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Resolução n.º 35/24 - Protocolo para a Protecção de Novas Variedades de Sementes (Direitos dos Melhoradores e Obtentores de Sementes) na Comunidade de Desenvolvimento da África Austral

SUMÁRIO

  1. +PARTE I - Disposições Gerais
    1. Artigo 1.º - Definições
    2. Artigo 2.º - Objectivos
    3. Artigo 3.º - Âmbito e aplicação
    4. Artigo 4.º - Estabelecimento e administração do Escritório para os PBR da SADC
    5. Artigo 5.º - Comité Consultivo para os Direitos dos Melhoradores e Obtentores de Sementes da SADC
    6. Artigo 6.º - Registo dos Direitos dos Melhoradores e Obtentores de Sementes
  2. +PARTE II - Condições para a Concessão de um Direito de Melhorador ou Obtentor de Sementes
    1. Artigo 7.º - Critérios para protecção
    2. Artigo 8.º - Novidade
    3. Artigo 9.º - Distinção
    4. Artigo 10.º - Uniformidade
    5. Artigo 11.º - Estabilidade
  3. +PARTE III - Pedido de Concessão do Direito de um Melhorador e Obtentor de Sementes
    1. Artigo 12.º - Pessoas com direito a protecção
    2. Artigo 13.º - Apresentação do pedido
    3. Artigo 14.º - Direito de prioridade
    4. Artigo 15.º - Documentos e material a apresentar para efeitos de prioridade
    5. Artigo 16.º - Protecção provisória
    6. Artigo 17.º - Denominação da variedade
    7. Artigo 18.º - Uso da denominação varietal
    8. Artigo 19.º - Direitos anteriores de terceiros
    9. Artigo 20.º - Cancelamento da denominação varietal registada
    10. Artigo 21.º - Publicação de informação
    11. Artigo 22.º - Publicação de pedidos e objecções
  4. +PARTE IV - Apreciação de Pedidos de Concessão do Direito de Melhorador ou Obtentor de Sementes
    1. Artigo 23.º - Exame do pedido
    2. Artigo 24.º - Exame para distinção, uniformidade e estabilidade
    3. Artigo 25.º - Concessão e rejeição do Direito de Melhorador e Obtentor de Sementes
  5. +PARTE V - Direitos de Melhorador ou Obtentor
    1. Artigo 26.º - Período de protecção
    2. Artigo 27.º - Âmbito do direito de melhorador ou obtentor
    3. Artigo 28.º - Excepções ao Direito dos Melhorador e Obtentor de Sementes
    4. Artigo 29.º - Exaustão do Direito de Melhorador e Obtentor de Sementes
    5. Artigo 30.º - Medidas reguladoras do comércio
    6. Artigo 31.º - Manutenção da variedade protegida
  6. +PARTE VI - Licenças
    1. Artigo 32.º - Emissão de licenças
    2. Artigo 33.º - Licenças obrigatórias
  7. +PARTE VII - Transferência do Direito dos Melhorador e Obtentor de Sementes
    1. Artigo 34.º - Condições para transferência do Direito dos Melhorador e Obtentor de Sementes
  8. +PARTE VIII - Renúncia, Anulação e Cancelamento do Direito de Melhorador ou Obtentor de Sementes
    1. Artigo 35.º - Renúncia do Direito dos Melhorador e Obtentor de Sementes
    2. Artigo 36.º - Anulação do Direito dos Melhorador e Obtentor de Sementes
    3. Artigo 37.º - Cancelamento do Direito de Melhorador e Obtentor de Sementes
  9. +PARTE IX - Recursos
    1. Artigo 38.º - Estabelecimento e poderes da Comissão de Recursos
  10. +PARTE X - Disposições Gerais
    1. Artigo 39.º - Regulamentos e procedimentos operacionais
    2. Artigo 40.º - Protecção de variedades existentes
    3. Artigo 41.º - Disposições financeiras
    4. Artigo 42.º - Emendas ao presente Protocolo
    5. Artigo 43.º - Resolução de litígios
    6. Artigo 44.º - Denúncia
    7. Artigo 45.º - Assinatura
    8. Artigo 46.º - Ratificação
    9. Artigo 47.º - Entrada em vigor
    10. Artigo 48.º - Adesão
    11. Artigo 49.º - Depositário
    12. Artigo 50.º - Implementação do Protocolo
PARTE I - Disposições Gerais
Artigo 1.º
Definições
  • No presente Protocolo, salvo se o contexto exigir o contrário, uma palavra definida no Tratado da SADC tem o mesmo significado, e entende-se por:
    1. «Agente» - um representante legalmente reconhecido e autorizado do melhorador, obtentor ou titular do direito de melhorador ou obtentor, residente num Estado-Parte, que, para o efeito, tenha sido autorizado, através de procuração especial, a agir por conta e em nome do melhorador, obtentor ou titular do direito de melhorador ou obtentor;
    2. «Autoridade Nacional» - o Escritório para os Direitos dos Melhoradores e Obtentores de Sementes de um Estado-Parte ou a autoridade designada por um Estado-Parte como responsável pela administração dos Direitos dos Melhoradores e Obtentores de Sementes;
    3. «Autorização» - a permissão legal concedida por um titular do direito de melhorador ou obtentor, para a exploração ou uso da variedade protegida;
    4. «Certificado» - o certificado do Direito dos Melhorador e Obtentor de Sementes emitido pelo Conservador, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 25.º do presente Protocolo;
    5. «Comissão de Recursos» - a Comissão de Recursos estabelecida ao abrigo do artigo 38.º do presente Protocolo;
    6. «Comité» - o Comité Consultivo para os Direitos dos Melhoradores e Obtentores de Sementes criado ao abrigo do n.º 1 do artigo 5.º do presente Protocolo;
    7. «Conservador» - uma pessoa nomeada nos termos do n.º 3 do artigo 4 do presente Protocolo;
    8. «Denominação» - a designação genérica da variedade;
    9. «Descrição» - a declaração descritiva que define as características de uma variedade de sementes para efeitos de a distinguir de qualquer outra variedade;
    10. «DUS» - Distinção, Uniformidade e Estabilidade de uma variedade de sementes, conforme previsto no n.º 1 do artigo 9.º e nos artigos 10.º e 11.º do presente Protocolo;
    11. «Escritório para os PBR da SADC» - o escritório estabelecido nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do presente Protocolo;
    12. «Estado-Parte» - um Estado-Membro que seja parte no presente Protocolo;
    13. «Estado-Membro» - um membro da SADC;
    14. «Infracção» - a execução, sem autorização ao abrigo do presente Protocolo, de qualquer coisa que o titular desses direitos tenha o direito exclusivo de executar, conforme previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 27.º do presente Protocolo;
    15. «Licença» - uma licença concedida ao abrigo do artigo 32.º do presente Protocolo;
    16. «Licença Obrigatória» - uma licença emitida de acordo com as instruções do Escritório para os Direitos dos Melhoradores e Obtentores de Sementes da SADC, de acordo com o n.º 2 do artigo 33.º do presente Protocolo;
    17. «Material de Propagação» - qualquer material reprodutivo ou vegetativo de uma variedade de semente, incluindo sementes e qualquer semente inteira ou parte da mesma, que possa ser utilizado para reprodução ou multiplicação dessa mesma variedade;
    18. «Material Reprodutivo» - uma semente ou parte de uma semente usada para efeitos de multiplicação da semente;
    19. «Melhorador ou Obtentor»:
      1. a) A pessoa que criou ou desenvolveu uma variedade;
      2. b) O empregador da pessoa referida na alínea a) ou que encomendou o trabalho a essa pessoa; o
      3. c) O sucessor legítimo das pessoas referidas nas alíneas a) e b).
    20. «Ministros» - os Ministros responsáveis pela Agricultura e Segurança Alimentar dos Estados-Partes;
    21. «Organização Internacional» - uma organização, de que a SADC seja membro, que reconhece e protege as novas variedades de sementes;
    22. «PBR» - Direitos dos Melhoradores e Obtentores de Sementes;
    23. «Pessoa» - uma pessoa singular ou colectiva;
    24. «Protocolo» - o presente Protocolo e quaisquer alterações ao mesmo;
    25. «Registo» - o Registo de Direitos de Melhoradores e Obtentores de Sementes, mantido nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do presente Protocolo;
    26. «Regulamentos» - os Regulamentos sobre os Direitos dos Melhoradores e Obtentores de Sementes, elaborados em conformidade com o artigo 39.º do presente Protocolo;
    27. «Requerente» - um melhorador ou obtentor, ou uma pessoa, agindo em nome de um melhorador ou obtentor de sementes, que apresente um pedido para a concessão de um direito de melhorador ou obtentor, de acordo com o artigo 12.º do presente Protocolo;
    28. «Secretariado» - o Secretariado da SADC estabelecido ao abrigo do artigo 9.º do Tratado;
    29. «Secretário Executivo» - o Secretário Executivo da SADC, nomeado ao abrigo do artigo 15.º do Tratado;
    30. «Semente» - uma semente verdadeiramente botânica ou materiais vegetativos para a plantação ou qualquer semente ou parte da semente que seja utilizada para efeitos de propagação;
    31. «Sistema» - o Sistema Harmonizado de Regulação de Sementes da SADC;
    32. «Titular» - no que respeita a uma nova variedade, uma pessoa para a qual o direito de melhorador ou obtentor tenha sido transferido;
    33. «Titular»:
      1. a) Uma pessoa a quem tenha sido emitido o certificado de um Direito de Melhorador e Obtentor de Sementes, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 25.º do presente Protocolo; o
      2. b) Titular ou sucessor legítimo da pessoa referida na alínea a).
    34. «Tratado» - o Tratado da Comunidade de Desenvolvimento da África Austral, de 1992, conforme emendado;
    35. «Variedade» - um conjunto vegetal pertencente a um mesmo táxon botânico da ordem mais baixa conhecida, conjunto esse que, independentemente de as condições para a concessão de um direito do melhorador ou obtentor de sementes estarem ou não inteiramente reunidas, pode:
      1. a) Definido pela expressão das características resultantes de um dado genótipo ou combinação de genótipos;
      2. b) Distinguido de qualquer outro conjunto vegetal pela expressão de, pelo menos, uma das características referidas;
      3. c) Considerado como uma unidade no que respeita à sua adequação para ser propagado sem alteração.
    36. «Venda» - oferecer, publicitar, guardar, expor, transmitir, transferir, entregar, preparar para venda, trocar, alienar, com contrapartida financeira, transmitir, transferir, entregar na sequência da venda, troca ou permuta, sendo que os termos cognatos serão assim interpretados.
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Artigo 2.º
Objectivos
  • Os objectivos do presente Protocolo são os seguintes:
    1. a) Criar condições para o estabelecimento de um sistema efectivo para a protecção de variedades de sementes;
    2. b) Promover o desenvolvimento de novas variedades de sementes para o benefício da Região;
    3. c) Criar condições para a protecção dos Direitos dos Melhoradores e Obtentores de Sementes.
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Artigo 3.º
Âmbito e aplicação
  1. 1. O presente Protocolo será aplicado a todos os géneros e espécies de sementes.
  2. 2. Os Direitos dos Melhoradores e Obtentores de Sementes concedidos ao abrigo do presente Protocolo serão, com base num pedido, válidos em todos os Estados-Partes.
  3. 3. O presente Protocolo não prejudicará o direito de os Estados-Partes concederem Direitos de Melhoradores e Obtentores de Sementes através das suas próprias legislações nacionais.
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Artigo 4.º
Estabelecimento e administração do Escritório para os PBR da SADC
  1. 1. É instituído um escritório que será conhecido como Centro de Sementes da SADC que passa a ser conhecido por Escritório da SADC para os Direitos dos Melhoradores e Obtentores de Sementes, tendo como acrónimo SADC «PBR Office» (Escritório para os PBR da SADC), o qual é responsável pela administração do presente Protocolo.
  2. 2. O Escritório para os PBR da SADC estabelecerá uma colaboração com as Autoridades Nacionais no exercício das suas funções ao abrigo do presente Protocolo.
  3. 3. O Escritório para os PBR da SADC é gerido por um Conservador a ser nomeado pelos Ministros responsáveis pela Agricultura, nos termos e condições a estabelecer.
  4. 4. O Conservador nomeado, nos termos do n.º 3 deste artigo, tem as seguintes atribuições:
    1. a) Receber e avaliar os pedidos e conceder Direitos de Melhoradores e Obtentores de Sementes, de acordo com o presente Protocolo e quaisquer regulamentos elaborados no âmbito do mesmo;
    2. b) Estabelecer e manter um sistema de registo e documentação relativo aos Direitos dos Melhoradores e Obtentores de Sementes para efeitos de divulgação de informação relativa aos Direitos dos Melhoradores e Obtentores de Sementes;
    3. c) Colaborar com as Autoridades Nacionais e outras organizações regionais e internacionais no que respeita a todos os assuntos relacionados com a administração de Direitos dos Melhoradores e Obtentores de Sementes;
    4. d) Publicar todas as matérias relacionadas com o pedido e concessão de Direitos dos Melhoradores e Obtentores de Sementes ao abrigo do presente Protocolo;
    5. e) Tomar todas as medidas necessárias, incluindo a adopção de instruções administrativas internas e a publicação de notificações para assegurar o funcionamento do Escritório para os PBR da SADC, de acordo com as disposições do presente Protocolo, regulamentos ou com as regras estabelecidas ou directivas emitidas, de tempos a tempos, pelos Ministros responsáveis pela Agricultura;
    6. f) Gerir todos os recursos humanos e financeiros no âmbito do Escritório para os PBR da SADC;
    7. g) Nomear outros funcionários no âmbito do Escritório para os PBR da SADC;
    8. h) Desempenhar outras funções necessárias para a concretização dos objectivos do presente Protocolo.
  5. 5. Uma pessoa nomeada como Conservadora ou funcionário do Escritório para os PBR da SADC, ao abrigo do presente Protocolo, não poderá, durante o exercício de funções, pedir a concessão de Direitos de Melhorador ou Obtentor de Sementes, nos termos do presente Protocolo, excepto ao abrigo de um testamento ou sucessão sem testamento.
  6. 6. As disposições contidas no artigo 37.º do Tratado, que determinam as línguas a usar na SADC, serão aplicáveis no que respeita ao Escritório para os PBR da SADC.
  7. 7. Os pedidos que derem entrada no Escritório para os PBR da SADC, os documentos necessários ao processamento de tais pedidos e os demais documentos submetidos serão arquivados numa das línguas oficiais da SADC.
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Artigo 5.º
Comité Consultivo para os Direitos dos Melhoradores e Obtentores de Sementes da SADC
  1. 1. Existirá um Comité a ser conhecido por Comité Consultivo para os Direitos dos Melhoradores e Obtentores de Sementes da SADC (doravante referido como «o Comité»).
  2. 2. O Comité será constituído, pelo menos, por 8 (oito) membros, mas não mais de 11 (onze) membros, a serem nomeados pelos Estados-Partes numa base rotativa e de acordo com os processos que regulam a composição, os quais serão prescritos pelos Ministros, de tempos a tempos.
  3. 3. Sujeitos ao disposto no n.º 2 do presente artigo, os membros do Comité serão escolhidos a partir de cada uma das seguintes organizações:
    1. a) 1 (um) de associações de melhoradores e obtentores de sementes;
    2. b) 1 (um) de universidades de agronomia;
    3. c) 1 (um) de instituições ou centros de investigação agrária;
    4. d) 1 (um) de associações ou sindicatos de agricultores;
    5. e) 1 (um) da Associação da SADC para o Comércio de Sementes;
    6. f) 1 (um) jurista;
    7. g) 1 (um) de instituições responsáveis pelo registo de direitos de propriedade intelectual;
    8. h) 4 (quatro) de Autoridades Nacionais para Sementes.
  4. 4. O Comité pode designar, por cooptação, consultores ou peritos para assistirem às suas reuniões, embora estas pessoas cooptadas não tenham direito a voto.
  5. 5. A duração do mandato dos membros do Comité é de 2 (dois) anos, podendo ser renovado por um período adicional de 2 (dois) anos.
  6. 6. O Comité elege, de entre os seus membros, um Presidente e um Vice-Presidente.
  7. 7. Os mandatos do Presidente e do Vice-Presidente terminam quando cessarem os respectivos mandatos enquanto membros do Comité.
  8. 8. O Comité reúne-se, em sessão ordinária, duas vezes por ano, em local a determinar pelo Presidente, competindo ao Conservador o exercício das funções de Secretário do Comité.
  9. 9. O Comité toma as suas decisões por maioria simples e, em caso de igualdade de votos, o Presidente tem voto de qualidade.
  10. 10. No desempenho das suas funções, ao abrigo do presente Protocolo, o Comité goza de poderes para:
    1. a) Definir o seu próprio regimento interno para a condução do seu trabalho;
    2. b) Dar ao Conservador o seu parecer de natureza específica ou genérica;
    3. c) Convocar requerentes e outras pessoas interessadas para uma audiência, antes da aprovação do direito de melhorador ou obtentor.
  11. 11. O Comité é responsável pelo seguinte:
    1. a) Assessorar o Conservador em questões técnicas relativas aos Direitos dos Melhoradores e Obtentores de Sementes;
    2. b) Emitir directivas gerais e específicas para o Escritório para os PBR da SADC no que respeita aos Direitos dos Melhoradores e Obtentores de Sementes;
    3. c) Receber propostas orçamentais do Conservador e recomendar a sua aprovação aos Ministros;
    4. d) Aprovar o regimento interno do Escritório para os PBR da SADC;
    5. e) Rever e aprovar directrizes para testes, de acordo com o presente Protocolo;
    6. f) Assessorar o Secretariado em todas as matérias relacionadas com a implementação da Política de PBR da SADC.
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Artigo 6.º
Registo dos Direitos dos Melhoradores e Obtentores de Sementes
  1. 1. O Conservador manterá o registo dos Direitos dos Melhoradores e Obtentores de Sementes, no qual são lançadas todas as informações cujo registo seja necessário ao abrigo do presente Protocolo.
  2. 2. Em relação a cada variedade registada, a informação a ser mantida no registo deverá incluir os seguintes elementos:
    1. a) Informação relativa aos pedidos e quaisquer objecções aos mesmos;
    2. b) Espécies, géneros e denominação de variedades;
    3. c) Nome completo e endereço do melhorador ou obtentor, qualquer outro titular do Direito de Melhorador ou Obtentor da Semente e cada pessoa a quem esse direito tenha sido transferido ou atribuído;
    4. d) Qualquer declaração para efeitos de nulidade, cessação ou cancelamento;
    5. e) Qualquer declaração, registo, rejeição, mudança ou cancelamento no que respeita à denominação da variedade;
    6. f) Qualquer outra informação que possa ser requerida ao abrigo dos regulamentos.
  3. 3. O registo constitui evidência prima facie no que respeita a qualquer assunto nele averbado.
  4. 4. Após o pagamento da taxa definida, qualquer pessoa pode, durante as horas normais de expediente, consultar o registo e fazer ou receber cópias ou extractos da informação nele contida.
  5. 5. Qualquer pessoa que pretenda inspeccionar o registo, em conformidade com o n.º 4 deste artigo, deverá submeter um pedido por escrito ao Conservador, indicando claramente a informação que pretende inspeccionar e para que efeito.
  6. 6. O Conservador pode determinar quais os detalhes contidos no registo que podem estar abertos para efeitos de inspecção por parte do público.
  7. 7. A discrição referida no n.º 6 deste artigo é exercida diligentemente com a devida consideração quanto à confidencialidade de determinada informação.
  8. 8. O Conservador pode, mediante solicitação efectuada pelo requerente, pelo titular do Direito de Melhorador ou Obtentor da Semente ou por qualquer outra pessoa interessada, corrigir ou autorizar a correcção de qualquer erro de escrita ou qualquer omissão no registo.
  9. 9. Quando a correcção seja proposta ao Conservador por qualquer outra pessoa interessada que não seja o requerente, o Conservador notifica o requerente ou titular do Direito de Melhorador ou Obtentor da Semente ou essa outra pessoa interessada para, no prazo de um mês, corrigir o erro.
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PARTE II - Condições para a Concessão de um Direito de Melhorador ou Obtentor de Sementes
Artigo 7.º
Critérios para protecção
  1. 1. O Direito dos Melhorador e Obtentor de Sementes é concedido quando a variedade seja:
    1. a) Nova;
    2. b) Distinta;
    3. c) Uniforme;
    4. d) Estável.
  2. 2. A concessão do Direito de Melhorador ou Obtentor da Semente não dependerá de condições suplementares ou diferentes, desde que:
    1. a) A variedade seja designada pela denominação, de acordo com o artigo 17.º do presente Protocolo;
    2. b) O requerente cumpra as formalidades para concessão do Direito de Melhorador ou Obtentor da Semente, conforme estabelecido no presente Protocolo;
    3. c) O requerente efectue o pagamento das taxas prescritas.
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Artigo 8.º
Novidade
  1. 1. A variedade é considerada nova se, na data da apresentação do pedido de direito de melhorador ou obtentor, não tiver sido vendido ou, de outro modo, entregue a terceiros pelo melhorador ou obtentor ou com o seu consentimento e para fins de exploração da variedade, qualquer material de propagação ou produto de colheita da variedade:
    1. a) Na Região da SADC, há mais de um ano anterior à data do pedido;
    2. b) Fora da Região da SADC, há mais de quatro anos, no caso de outras variedades ou, no caso de árvores e de videiras, há mais de seis anos anteriores à data na qual a protecção seja requerida ao abrigo do presente Protocolo.
  2. 2. A novidade não se perde em resultado da venda ou oferta a outrem:
    1. a) Quando uma variedade tenha sido obtida ilegalmente e explorada sem o consentimento do melhorador ou obtentor da semente;
    2. b) Quando faça parte de um acordo para transferência do direito sobre a variedade;
    3. c) Quando faça parte de um acordo no âmbito do qual uma pessoa multiplique o material de propagação da variedade em questão em nome do melhorador ou obtentor ou do seu legítimo sucessor, na condição de o material multiplicado reverter a favor do melhorador ou obtentor ou a favor do seu legítimo sucessor e na condição de o material multiplicado não ser usado para produção de outra variedade;
    4. d) Quando faça parte de um acordo no âmbito do qual uma pessoa realize ensaios no terreno ou testes laboratoriais ou ensaios de processamento em pequena escala para efeitos da avaliação da variedade;
    5. e) Quando faça parte do cumprimento de uma obrigação estatutária ou administrativa, particularmente no que respeita à segurança biológica ou à inscrição de variedades num catálogo ou lista oficial de variedades admitidas para comercialização; o
    6. f) Quando envolva material colhido que seja derivado ou produto excedentário da criação da variedade ou das actividades referidas nas alíneas c) a e) deste número, na condição de o material ser vendido ou alienado de outro modo, sem a identificação da variedade para efeitos de consumo.
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Artigo 9.º
Distinção
  1. 1. A variedade é considerada distinta se for claramente distinguível de qualquer outra variedade cuja existência seja notoriamente conhecida na data da apresentação do pedido ou, nos casos pertinentes, na data de prioridade. Em particular, a apresentação de um pedido de concessão de Direito dos Melhorador e Obtentor de Sementes, ou de um pedido de inscrição num catálogo ou lista de variedades admitidas para comercialização, tem o efeito de tornar essa variedade notoriamente conhecida a partir da data do pedido, se do pedido resultar a concessão do direito de melhorador ou obtentor ou a inscrição dessa variedade no catálogo ou lista, conforme o caso.
  2. 2. O facto de a existência de outra variedade ser notoriamente conhecida pode ser estabelecido através de vários factores, tais como:
    1. a) A exploração do material de propagação ou material colhido da variedade ter já sido introduzido no mercado para fins comerciais;
    2. b) A inscrição da variedade numa lista ou registo oficial de variedades em qualquer Estado-Membro da SADC ou fora da Região da SADC ou descrita com precisão em qualquer publicação profissional; o
    3. c) Inclusão da variedade numa colecção de variedades de sementes acessível ao público.
  3. 3. Não obstante o disposto no n.º 2 deste artigo, os regulamentos elaborados ao abrigo do presente Protocolo podem especificar outras circunstâncias em que a variedade seja considerada como sendo notoriamente conhecida.
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Artigo 10.º
Uniformidade

A variedade é considerada uniforme se, tendo em conta a variação previsível resultante das particularidades da sua propagação, for suficientemente uniforme na expressão das suas características que se encontram incluídas no exame da distinção, bem como de quaisquer outras utilizadas para a descrição da variedade.

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Artigo 11.º
Estabilidade

A variedade é considerada estável se a expressão das características que se encontram incluídas no exame da distinção, bem como de quaisquer outras utilizadas para a descrição da variedade, se mantiverem inalteradas na sequência de propagações sucessivas ou, no caso de um determinado ciclo de propagação, no final de cada um dos ciclos de propagação.

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PARTE III - Pedido de Concessão do Direito de um Melhorador e Obtentor de Sementes
Artigo 12.º
Pessoas com direito a protecção
  1. 1. O melhorador ou obtentor de uma nova variedade tem o direito de requerer a sua protecção segundo os procedimentos estipulados no presente Protocolo e nos regulamentos elaborados ao abrigo deste.
  2. 2. O pedido de concessão do Direito dos Melhorador e Obtentor de Sementes pode ser apresentado por qualquer indivíduo ou, conjuntamente, por duas ou mais pessoas.
  3. 3. O pedido de concessão do Direito dos Melhorador e Obtentor de Sementes pode ser apresentado pelo melhorador ou obtentor de uma variedade, que seja cidadão nacional ou residente:
    1. a) Um Estado-Membro da SADC; o
    2. b) Um membro de uma organização internacional que reconheça e proteja os Direitos dos Melhoradores e Obtentores de Sementes, da qual a SADC seja parte; o
    3. c) Qualquer outro Estado que conceda reciprocidade de tratamento à SADC.
  4. 4. Um pedido ao abrigo das alíneas b) e c) do n.º 3 deste artigo, por um melhorador ou obtentor que não seja residente num Estado-Membro da SADC, será apresentado apenas através de um agente com residência em qualquer Estado-Parte no presente Protocolo.
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Artigo 13.º
Apresentação do pedido
  1. 1. O pedido de concessão do Direito dos Melhorador e Obtentor de Sementes ao abrigo do presente Protocolo é depositado à escolha do requerente:
    1. a) Directamente no Escritório para os PBR da SADC; o
    2. b) Numa das Autoridades Nacionais dos Estados-Partes, à qual processará o pedido, de acordo com o disposto no presente Protocolo ou em regulamentos.
  2. 2. Quando o pedido seja depositado na Autoridade Nacional de um Estado-Parte, esta confirma que o pedido contém a informação especificada no n.º 5 deste artigo e envia-o ao Escritório para os PBR da SADC dentro do prazo especificado nos regulamentos.
  3. 3. A omissão do envio de um pedido ao Escritório para os PBR da SADC, em conformidade com o disposto no n.º 2 deste artigo, não afecta a validade do pedido.
  4. 4. A Autoridade Nacional pode cobrar ao requerente uma taxa adicional, a qual não deverá exceder os custos administrativos da recepção e envio do pedido. A Autoridade Nacional terá as suas próprias tarifas aprovadas para o processamento de pedidos.
  5. 5. Um pedido válido deve conter os seguintes elementos:
    1. a) Um formulário devidamente preenchido, nos termos prescritos nos regulamentos;
    2. b) Um questionário técnico devidamente preenchido;
    3. c) Um documento designando, um agente devidamente nomeado, no caso de o requerente não ser residente num Estado-Parte;
    4. d) Comprovativo de pagamento dos emolumentos prescritos;
    5. e) Uma declaração afirmando que o material genético ou material parental adquirido para obtenção da variedade foi adquirido legalmente e indicando a fonte desse material;
    6. f) Qualquer outro requisito que possa estar prescrito nos regulamentos.
  6. 6. Por solicitação do Conservador, o requerente deverá, na data e no local definidos por aquele, submeter qualquer outra informação, documentos e material necessários e relevantes ao pedido, para efeitos de exame.
  7. 7. Nos termos deste artigo, a data de apresentação do pedido será a data na qual um pedido válido tenha sido recebido pelo Conservador ou Autoridade Nacional.
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Artigo 14.º
Direito de prioridade
  1. 1. No caso de o Conservador receber mais do que um pedido referente à mesma variedade, o Conservador deverá, segundo as disposições do n.º 2 deste artigo, dar prioridade ao primeiro pedido recebido.
  2. 2. No caso de um pedido, nos termos do disposto no artigo 13.º do presente Protocolo, ser precedido de um pedido apresentado pelo mesmo requerente ou em nome deste para protecção da mesma variedade em qualquer Estado-Parte no presente Protocolo ou Organização Internacional que reconheça e conceda direitos de melhorador e obtentor de sementes da qual a SADC seja Membro, o Conservador deverá, não obstante as disposições contidas no n.º 1, dar prioridade ao pedido primeiramente referido se este for:
    1. a) Submetido ao Conservador, nos moldes prescritos e no prazo de doze meses a partir da data na qual o pedido precedente foi depositado;
    2. b) Acompanhado de uma reclamação quanto à prioridade do mesmo;
    3. c) Respeita o disposto nos n.º 4 e 5 do artigo 13.º
  3. 3. O direito de prioridade é reclamado pelo melhorador ou obtentor no momento em que apresenta o seu pedido.
  4. 4. Por força do direito de prioridade, no que respeita às condições de protecção associadas à variedade, o pedido será considerado como tendo sido entregue na data da apresentação do pedido anterior.
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Artigo 15.º
Documentos e material a apresentar para efeitos de prioridade
  1. 1. O Conservador pode exigir que o melhorador ou obtentor apresente, num prazo não inferior a três meses a partir da data da apresentação do pedido subsequente, uma cópia autenticada dos documentos que constituem o primeiro pedido, amostras ou outros elementos comprovativos de que a variedade que é objecto de ambos os pedidos é a mesma.
  2. 2. O melhorador ou obtentor de sementes disporá de um período de dois anos após a expiração do período de prioridade ou, quando o primeiro pedido seja rejeitado ou retirado, de um período apropriado prescrito nos regulamentos, após a rejeição ou retirada, para apresentar ao Conservador qualquer informação, documento ou material que seja necessário para fins de exame.
  3. 3. No caso de não ser cumprida qualquer das disposições deste artigo, o pedido será tratado como se não tivesse sido reivindicada qualquer prioridade.
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Artigo 16.º
Protecção provisória
  1. 1. O Conservador concede protecção provisória a uma variedade incluída no pedido, a partir da data de aceitação do pedido, até à data da aprovação ou rejeição do pedido, consoante a que ocorra primeiro.
  2. 2. Por força da protecção provisória, quando um direito de melhorador ou obtentor seja concedido, o titular do direito terá direito um ressarcimento equitativo pelas acções especificadas no artigo 27.º do presente Protocolo que tenham ocorrido durante o período que medeia a entrega do pedido e a concessão desse direito.
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Artigo 17.º
Denominação da variedade
  1. 1. O requerente de um direito de melhorador ou obtentor propõe a denominação da variedade segundo a qual a variedade será conhecida.
  2. 2. A denominação varietal deve permitir a identificação da variedade.
  3. 3. Nenhuma denominação varietal é registada se:
    1. a) Consistir apenas em números, excepto quando tal seja uma prática estabelecida para designação de variedades; o
    2. b) For susceptível de induzir em erro ou de causar confusão sobre as características, o valor ou a identidade da variedade ou sobre a identidade do melhorador ou obtentor; em particular, no caso de ser idêntica a uma denominação varietal variedade em qualquer Estado-Parte ou noutro membro de uma organização internacional que reconheça e proteja os Direitos dos Melhoradores e Obtentores de Sementes, relativamente à uma variedade existente da mesma espécie de semente ou de uma espécie estreitamente relacionada.
  4. 4. O Conservador não efectua o registo de uma denominação varietal em relação à qual tenha sido anteriormente concedido um direito.
  5. 5. Nos casos em que:
    1. a) Uma variedade já se encontre protegida por um Membro de uma Organização Internacional que reconheça e proteja os Direitos dos Melhoradores e Obtentores de Sementes; o
    2. b) Um pedido de protecção da mesma variedade seja apresentado nesse Membro de uma Organização Internacional, apenas a denominação varietal que tenha sido proposta ou registada nesse outro Membro de uma Organização Internacional que reconheça e proteja os Direitos dos Melhoradores e Obtentores de Sementes pode ser proposta e registada.
  6. 6. O Conservador não regista qualquer outra designação como denominação para a variedade, a não ser que o Conservador considere a denominação inadequada no seu território, caso em que o sinónimo reconhecido e aceite da variedade protegida deverá ser averbado no registo.
  7. 7. Quando a denominação varietal utilizada no outro Membro de uma Organização Internacional que reconheça e proteja os Direitos dos Melhoradores ou Obtentores de Sementes seja inapropriada na Região da SADC por motivos linguísticos ou por qualquer motivo especificado no n.º 3 deste artigo, o Conservador pode solicitar ao requerente que proponha uma outra denominação varietal.
  8. 8. O Conservador publica num jornal especializado sobre os PBR da SADC as denominações varietais que tenham sido propostas, registadas e canceladas.
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Artigo 18.º
Uso da denominação varietal
  1. 1. Qualquer pessoa que coloque à venda ou comercialize o material protegido de uma variedade protegida ao abrigo do presente Protocolo deverá, mesmo após a expiração da protecção, usar a denominação varietal registada, apenas na medida em que direitos anteriores não impeçam esse uso.
  2. 2. Quando uma variedade protegida seja colocada à venda ou comercializada, uma marca registada, marca comercial ou outra indicação semelhante pode ser associada à denominação varietal registada, desde que a denominação seja facilmente reconhecível.
  3. 3. O titular de um Direito dos Melhorador e Obtentor de Sementes não pode exercer um direito (marca registada, marca comercial ou outro direito) na denominação contra o uso legítimo da denominação pelo titular da denominação varietal, na oferta para fins de venda ou comercialização da variedade por outra pessoa, mesmo após a expiração da protecção do direito de melhorador ou obtentor.
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Artigo 19.º
Direitos anteriores de terceiros
  1. 1. Os direitos anteriores de terceiros sobre uma denominação não são afectados pelo presente Protocolo.
  2. 2. Quando, em virtude de um direito anterior, a utilização da denominação de uma variedade for proibida a uma pessoa que é obrigada a utilizá-la, o Conservador deverá exigir que o melhorador ou obtentor proponha uma outra denominação para a variedade.
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Artigo 20.º
Cancelamento da denominação varietal registada
  1. 1. O Conservador cancela qualquer denominação varietal registada, caso a denominação não devesse ter sido registada ou se, após o registo, se tornarem conhecidos factos que teriam justificado a rejeição da denominação.
  2. 2. Quando a denominação varietal tiver sido cancelada, o Conservador solicita ao titular do direito de melhorador ou obtentor para submeter, dentro do prazo estipulado, uma proposta de nova denominação varietal, devendo proceder ao seu registo, no caso de a proposta ser aceitável.
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Artigo 21.º
Publicação de informação
  1. 1. O Conservador publica o jornal especializado sobre os PBR da SADC, nos moldes prescritos, o qual deverá conter, entre outras, as seguintes informações:
    1. a) Pedidos de concessão do Direito dos Melhorador e Obtentor de Sementes;
    2. b) Informação relativa às denominações varietais;
    3. c) Retirada de pedidos de concessão do Direito de Melhorador e Obtentor de Sementes;
    4. d) Rejeição de pedidos de concessão do Direito de Melhorador e Obtentor de Sementes;
    5. e) Concessões do Direito de Melhorador e Obtentor de Sementes;
    6. f) Alterações verificadas em termos de requerentes, titulares e agentes;
    7. g) Anulação, renúncia, cancelamento e expiração do Direito de Melhorador e Obtentor de Sementes;
    8. h) Qualquer outra informação que possa ser considerada necessária para o conhecimento do público.
  2. 2. Nenhuma informação confidencial será, de acordo com o indicado no formulário de pedido, publicada sem o consentimento, por escrito, do melhorador ou obtentor da variedade.
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Artigo 22.º
Publicação de pedidos e objecções
  1. 1. O Conservador publica no jornal especializado sobre os PBR da SADC todos os pedidos apresentados e solicita a sua publicação nas publicações oficiais dos Estados-Partes, devendo tais publicações especificar o seguinte:
    1. a) O nome do requerente;
    2. b) A data de vigência do pedido;
    3. c) A proposta de denominação da variedade;
    4. d) Qualquer informação relativa ao pedido que seja considerada necessária para descrever a variedade para efeitos de comentários do público sobre o pedido, ou conforme especificado nos regulamentos.
  2. 2. Uma vez publicado o pedido de concessão do Direito de Melhorador e Obtentor de Sementes em relação a uma determinada variedade, qualquer pessoa pode, no prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação, submeter ao Conservador uma objecção por escrito e fundamentada.
  3. 3. Uma notificação de objecção apresentada nos termos do disposto neste artigo deve:
    1. a) Especificar os motivos nos quais a objecção se baseia;
    2. b) Ser acompanhada de um comprovativo de pagamento dos emolumentos prescritos nos regulamentos;
    3. c) Incluir uma declaração sobre os factos alegados em apoio dos motivos invocados na alínea a);
    4. d) Ser apoiada por uma declaração juramentada como exposição dos motivos em que se baseia a objecção apresentada;
    5. e) Conter quaisquer outros motivos previstos nos regulamentos.
  4. 4. Uma objecção apresentada em conformidade com o n.º 2 deste artigo pode ser baseada nas alegações de um ou mais dos seguintes motivos:
    1. a) Que o anúncio publicado está incompleto ou não descreve claramente a variedade;
    2. b) Que o pedido não satisfaz os critérios para a concessão do direito de melhorador ou obtentor, tal como previsto no presente Protocolo, incluindo que a variedade descrita no pedido não se trata de uma nova variedade a que se aplique o presente Protocolo;
    3. c) Que o requerente infringe os direitos de um melhorador ou obtentor que tenha interesse na variedade ou, de outro modo, não tem o direito de apresentar o pedido;
    4. d) Que o requerente não é o proprietário de um interesse na variedade ou não tem o direito de apresentar o pedido;
    5. e) Que o pedido contém uma inexactidão material;
    6. f) Que a denominação proposta devia ser rejeitada ou alterada;
    7. g) Que a variedade foi reproduzida através da utilização repetida de material reprodutivo de outra variedade em relação à qual foram concedidos direitos de melhorador ou obtentor ou foram requeridos por outra pessoa que não o requerente, sem licença ou autorização ou em violação de tais direitos;
    8. h) Que qualquer reclamação de prioridade baseada num pedido de concessão de direitos de melhorador ou obtentor não tem validade ou não está relacionado com a variedade que é objecto do pedido em questão;
    9. i) Quaisquer outros motivos razoáveis para apresentar uma objecção ao pedido.
  5. 5. O Conservador notifica o requerente da apresentação de uma objecção à luz do presente artigo e fornece uma cópia da notificação de objecção e todos os documentos comprovativos entregues juntamente com a objecção dentro do prazo estipulado.
  6. 6. O requerente pode responder por escrito às alegações do objector e entregar a resposta ao Conservador, dentro do prazo estipulado ou dentro do prazo adicional que o Conservador venha a permitir, a contar da data da notificação enviada nos termos do disposto no n.º 5 deste artigo.
  7. 7. Os procedimentos para a apresentação de objecções, respostas e retirada de objecções são prescritos nos regulamentos.
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PARTE IV - Apreciação de Pedidos de Concessão do Direito de Melhorador ou Obtentor de Sementes
Artigo 23.º
Exame do pedido
  1. 1. O Conservador examina o pedido para determinar:
    1. a) Se o pedido e seus documentos comprovativos satisfazem os critérios para a concessão do Direito de Melhorador e Obtentor de Sementes, tal como previsto nos artigos 7.º a 13.º do presente Protocolo;
    2. b) Quando apropriado, se uma reclamação de prioridade cumpre com as disposições enunciadas nos n.º 1, 2 e 3 do artigo 14.º do presente Protocolo;
    3. c) Se os emolumentos prescritos foram pagos dentro do prazo especificado.
  2. 2. No caso de o pedido, embora satisfazendo as condições referidas no artigo 14.º do presente Protocolo, não cumprir com outras condições definidas no artigo 13.º, o Conservador deverá conceder ao requerente uma oportunidade para corrigir quaisquer deficiências que possam ter sido identificadas.
  3. 3. No caso de o pedido não cumprir com as condições referidas no artigo 13.º do presente Protocolo, o Conservador deverá informar o requerente, por escrito, antes da publicação da informação, de acordo com o disposto no artigo 21.º do presente Protocolo.
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Artigo 24.º
Exame para distinção, uniformidade e estabilidade
  1. 1. Quando não haja qualquer impedimento à concessão do Direito dos Melhorador e Obtentor de Sementes com base no exame, nos termos do disposto no artigo 23.º, o Conservador deverá organizar o exame técnico relativo ao cumprimento das condições estabelecidas nos artigos 9.º, 10.º e 11.º do presente Protocolo, a ser efectuado de acordo com este artigo e quaisquer exames técnicos previstos nos regulamentos, procedimentos operacionais e directrizes de ensaio.
  2. 2. Os exames técnicos obedecem às directrizes de ensaio emitidas pelo Escritório para os PBR da SADC, de tempos a tempos.
  3. 3. O Conservador comunica ao requerente os resultados dos exames técnicos e da descrição da variedade e deverá conceder ao requerente uma oportunidade para apresentar os seus comentários em relação aos mesmos.
  4. 4. O Escritório para os PBR da SADC pode, para efeitos do exame, celebrar um acordo com quaisquer instituições ou pessoas relevantes, dentro ou fora da Região da SADC, com vista à realização de ensaios científicos para determinar a distinção, uniformidade e estabilidade da variedade, ou pode utilizar os resultados dos ensaios que já tenham sido realizados por outra instituição ou pessoa.
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Artigo 25.º
Concessão e rejeição do Direito de Melhorador e Obtentor de Sementes
  1. 1. O Conservador concede o Direito de Melhorador e Obtentor de Sementes quando:
    1. a) A variedade vegetal satisfaça os requisitos de novidade, distinção, uniformidade e estabilidade, tal como estatuído nos artigos 8.º, 9.º, 10.º e 11.º do presente Protocolo;
    2. b) A denominação proposta para a variedade cumpra o disposto no artigo 17.º do presente Protocolo;
    3. c) Não tenha sido apresentada uma objecção ou, se esta tiver sido apresentada, não contém quaisquer motivos válidos para impedir a concessão do Direito dos Melhorador e Obtentor de Sementes.
  2. 2. Quando os requisitos referidos no n.º 1 deste artigo não forem satisfeitos, o Conservador rejeita o pedido e notifica o requerente por escrito.
  3. 3. No que respeita a cada Direito de Melhorador e Obtentor de Sementes concedido, o Conservador:
    1. a) Emite um Certificado de Direito de Melhorador e Obtentor de Sementes à pessoa que tenha requerido a concessão desse direito;
    2. b) Inscreve os detalhes aplicáveis no registo;
    3. c) Publica os detalhes relativos à concessão do Direito de Melhorador e Obtentor de Sementes de acordo com o prescrito.
  4. 4. Quando o exame demonstre que a denominação proposta para a variedade não pode ser registada, o Conservador solicita por escrito ao requerente para submeter uma outra denominação, dentro do prazo prescrito, ou de um prazo adicional que o Conservador venha a permitir, se devidamente justificado, sob pena de rejeitar o pedido.
  5. 5. Um pedido é rejeitado se for determinado que:
    1. a) O requerente não tem o direito de apresentar um pedido; o
    2. b) O requerente não corrigiu quaisquer deficiências que lhe tenham sido notificadas dentro do prazo que lhe foi definido para esse efeito, ou não tenha respondido dentro do prazo definido às notificações oficiais emitidas pelo Conservador, em particular, quando:
      1. i. A informação fornecida era incorrecta ou incompleta;
      2. ii. O pedido continha uma irregularidade material;
      3. iii. A variedade a que o requerente se refere não satisfaz os requisitos previstos nos artigos 8.º a 11.º do presente Protocolo;
      4. iv. O requerente se recuse ou seja incapaz de propor uma denominação aceitável; e
      5. v. O requerente não tenha cumprido o requisito de pagamento dos emolumentos prescritos.
  6. 6. No que respeita a cada pedido rejeitado, o Conservador:
    1. a) Notifica o requerente da decisão, por escrito;
    2. b) Averba os detalhes aplicáveis no Registo;
    3. c) Publica uma notificação de rejeição no Jornal Especializado sobre os PBR da SADC.
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PARTE V - Direitos de Melhorador ou Obtentor
Artigo 26.º
Período de protecção
  1. 1. Salvo disposição em contrário na Parte VIII, o Direito de Melhorador e Obtentor de Sementes concedido ao abrigo do presente Protocolo expira a respeito de:
    1. a) Árvores e videiras, ao fim de vinte e cinco anos contados a partir da data da concessão;
    2. b) Todos os outros géneros ou espécies, ao fim de vinte anos contados a partir da data da concessão.
  2. 2. O Comité pode, em resultado de um pedido apresentado ao Conservador em relação a géneros ou espécies específicas, recomendar ao Conservador a prorrogação do período de protecção por um período de cinco anos.
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Artigo 27.º
Âmbito do direito de melhorador ou obtentor
  1. 1. Sob reserva do disposto nos artigos 28.º e 29.º do presente Protocolo, os seguintes actos a respeito de material de propagação de uma variedade protegida requerem a autorização do titular do Direito de Melhorador ou Obtentor da Semente, sem a qual constituem uma infracção ao direito do titular:
    1. a) Produção ou reprodução (multiplicação);
    2. b) Condicionamento para efeitos de propagação;
    3. c) Oferta para fins de venda;
    4. d) Venda ou outra comercialização;
    5. e) Exportação;
    6. f) Importação;
    7. g) Armazenamento para qualquer dos fins referidos nas alíneas a) a f).
  2. 2. O titular pode conceder a autorização referida no n.º 1 deste artigo, nas condições e nos limites fixados.
  3. 3. Os actos referidos no n.º 1 supra, quanto a material colhido, incluindo sementes inteiras e partes de sementes, obtido através do uso não autorizado do material de propagação da variedade protegida, deverá requerer a autorização do titular, salvo se o titular tiver tido uma oportunidade razoável para exercer o seu direito em relação ao referido material de propagação.
  4. 4. As disposições contidas nos n.º 1, 2 e 3 deste artigo são igualmente aplicáveis em relação a variedades:
    1. a) Que sejam essencialmente derivadas de uma variedade protegida, quando a variedade protegida não seja, em si, uma variedade essencialmente derivada;
    2. b) Que não sejam claramente distinguíveis da variedade protegida, de acordo com o disposto no artigo 9.º;
    3. c) Cuja produção exija a utilização sucessiva da variedade protegida.
  5. 5. Para efeitos da alínea a) do n.º 4, uma variedade será considerada essencialmente derivada de outra variedade («a variedade inicial») quando:
    1. a) Seja predominantemente derivada da variedade inicial, ou de uma variedade que seja, ela própria, predominantemente derivada da variedade inicial, sem perder a expressão das características essenciais que resultam do genótipo ou da combinação de genótipos da variedade inicial;
    2. b) Seja claramente distinguível da variedade inicial.
  6. 6. Variedades essencialmente derivadas podem ser obtidas através da selecção de um mutante natural ou induzido, ou de uma variação somacional, pela selecção de um indivíduo variante escolhido entre sementes da variedade inicial, por retrocruzamentos ou por transformações efectuadas através de engenharia genética.
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Artigo 28.º
Excepções ao Direito dos Melhorador e Obtentor de Sementes
  • O Direito dos Melhorador e Obtentor de Sementes não é extensivo a:
    1. a) Actos realizados a título privado e para fins não comerciais;
    2. b) Actos realizados para fins experimentais ou de investigação;
    3. c) Actos realizados para efeitos de obtenção de outras variedades e, excepto quando seja aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 27.º, as acções referidas nos n.º 1 e 2 do artigo 27.º do presente Protocolo, a respeito dessas outras variedades;
    4. d) Actos realizados por um agricultor para guardar, usar, semear, ressemear ou trocar, para fins não comerciais, os seus produtos agrícolas, incluindo sementes de uma variedade protegida, dentro de limites razoáveis e sem prejuízo da salvaguarda dos interesses legítimos do titular do direito de melhorador ou obtentor. Os limites razoáveis e os meios para a salvaguarda dos interesses legítimos do titular do direito de melhorador ou obtentor serão especificados.
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Artigo 29.º
Exaustão do Direito de Melhorador e Obtentor de Sementes
  1. 1. O Direito de Melhorador e Obtentor de Sementes não é extensivo a actos relativos a qualquer material da variedade protegida ou de uma variedade abrangida pelas disposições do n.º 3 do artigo 27.º do presente Protocolo, a qual tenha sido vendida ou, de outro modo, comercializada na Região da SADC pelo melhorador ou obtentor ou com o seu consentimento ou a qualquer material derivado do material referido, salvo se tais acções envolverem:
    1. a) Propagação adicional da variedade em questão; o
    2. b) Exportação do material da variedade, permitindo a propagação da variedade, para um país que não proteja as variedades do género ou espécie de semente de que faz parte a variedade, excepto se o material exportado for destinado ao consumo final.
  2. 2. Para efeitos do n.º 1, «material», em relação a uma variedade, significa:
    1. a) Material de propagação de qualquer espécie;
    2. b) Material colhido, incluindo sementes inteiras ou partes de sementes;
    3. c) Qualquer produto obtido directamente a partir do material colhido.
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Artigo 30.º
Medidas reguladoras do comércio

Os Direitos dos Melhoradores e Obtentores de Sementes não serão afectados por qualquer medida tomada por um Estado-Parte para regular no seu território a produção, certificação e comercialização de material de variedades ou a importação ou exportação desse material.

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Artigo 31.º
Manutenção da variedade protegida
  1. 1. Durante o período de validade do Direito de Melhorador ou Obtentor da Semente, o titular desse direito está obrigado a fornecer, a pedido do Conservador, amostras razoáveis da variedade protegida capazes de produzir sementes que correspondam às características definidas para a variedade à data da concessão do direito.
  2. 2. O titular do Direito de Melhorador ou Obtentor da Semente fornece, igualmente, ao Conservador toda a informação e assistência que o Conservador possa solicitar para efeitos de assegurar que o titular do Direito de Melhorador ou Obtentor da Semente está a cumprir as obrigações que lhe incumbem por força do n.º 1, incluindo instalações para a inspecção pelo Conservador, ou em nome deste, das medidas tomadas para a manutenção da variedade.
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PARTE VI - Licenças
Artigo 32.º
Emissão de licenças

O titular do Direito de Melhorador ou Obtentor de uma Semente pode conceder a qualquer pessoa uma licença exclusiva ou não exclusiva em relação a todos ou qualquer dos direitos previstos ao abrigo do presente Protocolo.

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Artigo 33.º
Licenças obrigatórias
  1. 1. Em qualquer momento após a expiração do período de três anos a partir da data da concessão do Direito de Melhorador ou Obtentor de uma Semente ao abrigo do presente Protocolo, qualquer pessoa interessada pode, nos moldes prescritos e após o pagamento dos emolumentos prescritos, requerer junto do Conservador uma licença obrigatória a respeito do Direito de Melhorador ou Obtentor de uma Semente específica, com base nos seguintes motivos:
    1. a) É necessário salvaguardar o interesse público em todos ou qualquer dos Estados-Partes no presente Protocolo;
    2. b) O titular do Direito de Melhorador ou Obtentor da Semente em questão recusa-se, sem motivo razoável, a conceder uma licença a essa pessoa interessada.
  2. 2. As licenças obrigatórias são concedidas pelo Conservador após consultas e o parecer do Comité.
  3. 3. Por solicitação de um Estado-Parte pode ser concedida uma licença obrigatória a esse Estado-Parte ou a uma categoria de pessoas que satisfaçam os requisitos específicos para a concessão dessa licença obrigatória.
  4. 4. Ao conceder a licença obrigatória nos termos deste artigo, tendo em conta o interesse do titular do Direito de Melhorador ou Obtentor da Semente em questão, o qual seria afectado pela concessão da licença obrigatória, o Conservador estipula o fim específico para o qual a licença obrigatória está a ser concedida e especifica as condições equitativas aplicáveis, incluindo:
    1. a) Possível prazo de vigência da licença obrigatória;
    2. b) Pagamento de royalties adequadas a título de justa remuneração do titular;
    3. c) Quaisquer obrigações a cumprir pelo titular que sejam necessárias à utilização da licença obrigatória.
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PARTE VII - Transferência do Direito dos Melhorador e Obtentor de Sementes
Artigo 34.º
Condições para transferência do Direito dos Melhorador e Obtentor de Sementes
  1. 1. O Direito dos Melhorador e Obtentor de Sementes pode ser atribuído ou transferido para outra pessoa de acordo com os procedimentos prescritos nos regulamentos.
  2. 2. A atribuição ou transferência é feita por escrito, assinada pelas Partes envolvidas e averbada no registo.
  3. 3. A transferência por atribuição do Direito de Melhorador ou Obtentor de uma Semente só pode ser feita a sucessores que satisfaçam as condições definidas no artigo 12.º
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PARTE VIII - Renúncia, Anulação e Cancelamento do Direito de Melhorador ou Obtentor de Sementes
Artigo 35.º
Renúncia do Direito dos Melhorador e Obtentor de Sementes
  1. 1. Qualquer titular do Direito de Melhorador ou Obtentor de uma Semente concedido ao abrigo do presente Protocolo pode, mediante notificação por escrito enviada ao Conservador, renunciar ao referido direito antes da expiração do prazo de validade estabelecido no artigo 26.º
  2. 2. A data da renúncia é a especificada na declaração ou, no caso de não ser especificada qualquer data, será a data na qual a declaração seja recebida pelo Conservador.
  3. 3. Após a renúncia ao Direito de Melhorador ou Obtentor de uma Semente, o Certificado de Direito de Melhorador ou Obtentor da Semente deixa de ser válido e é devolvido ao Conservador.
  4. 4. Após recepção da notificação de renúncia, o Conservador põe fim ao Direito de Melhorador ou Obtentor da Semente e procede à sua publicação no Jornal Especializado sobre os PBR da SADC.
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Artigo 36.º
Anulação do Direito dos Melhorador e Obtentor de Sementes
  1. 1. O Conservador declara o Direito de Melhorador ou Obtentor de uma Semente nulo e sem efeito quando seja estabelecido o seguinte:
    1. a) As condições estabelecidas nos artigos 8.º ou 9.º do presente Protocolo não foram cumpridas à data da concessão do Direito de Melhorador ou Obtentor da Semente;
    2. b) Quando a concessão do Direito de Melhorador ou Obtentor da Semente tenha sido essencialmente baseada em informação e documentos fornecidos pelo melhorador ou obtentor, as condições definidas nos artigos 10.º ou 11.º não foram cumpridas à data da concessão do Direito de Melhorador ou Obtentor da Semente; o
    3. c) O Direito de Melhorador ou Obtentor da Semente tenha sido concedido a uma pessoa que não tenha direito ao mesmo;
    4. d) O direito foi obtido através de fraude, deturpação ou ocultação de qualquer facto material.
  2. 2. Nenhum direito de melhorador ou obtentor é declarado nulo e sem efeito por motivos não mencionados no n.º 1 deste artigo.
  3. 3. Sem prejuízo de disposições contrárias ao presente Protocolo, o Direito de Melhorador ou Obtentor de uma Semente que tenha sido declarado nulo e sem efeito é considerado como nunca tendo sido concedido.
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Artigo 37.º
Cancelamento do Direito de Melhorador e Obtentor de Sementes
  1. 1. O Direito de Melhorador e Obtentor de Sementes pode ser cancelado nas seguintes condições:
    1. a) A variedade deixou de satisfazer os critérios definidos nos artigos 10.º e 11.º do presente Protocolo;
    2. b) O melhorador, obtentor ou titular não enviou ao Conservador informação, documentos ou material julgados necessários para a verificação da manutenção da variedade após lhe ter sido solicitado que o fizesse dentro de um determinado prazo;
    3. c) O melhorador, obtentor ou titular não pagou os emolumentos prescritos dentro do prazo estabelecido para efeitos da manutenção do seu direito em vigor;
    4. d) O melhorador, obtentor ou titular não propõe outra denominação adequada dentro do prazo prescrito pelo Conservador, quando a denominação da variedade tenha sido cancelada após a concessão do direito.
  2. 2. Nenhum direito de melhorador ou obtentor é cancelado por motivos não mencionados no n.º 1 deste artigo.
  3. 3. O cancelamento produz efeitos a partir da data do seu averbamento no registo.
  4. 4. Após o cancelamento do Direito de Melhorador ou Obtentor de uma Semente, o Certificado de Direito de Melhorador ou Obtentor da Semente deixa de ser válido e é devolvido ao Conservador.
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PARTE IX - Recursos
Artigo 38.º
Estabelecimento e poderes da Comissão de Recursos
  1. 1. Será instituído, no Escritório para os PBR da SADC, uma Comissão de Recursos, à qual competirá decidir sobre os recursos interpostos contra as decisões do Conservador.
  2. 2. Os Ministros nomeiam os membros da Comissão de Recursos, numa base rotativa entre os Estados-Partes, sendo a constituição da mesma a seguinte:
    1. a) Um perito jurídico;
    2. b) Um perito em assuntos relacionados com o melhoramento e obtenção de sementes;
    3. c) Um perito em sementes;
    4. d) Um representante de uma organização de agricultores.
  3. 3. Os membros da Comissão de Recursos elegerão entre si um Presidente.
  4. 4. Quando a Comissão de Recursos considere que a natureza do recurso assim o exige, pode cooptar outros peritos que tenham experiência na matéria a analisar.
  5. 5. Os membros da Comissão de Recursos terão um mandato com a duração de três anos.
  6. 6. Qualquer pessoa lesada por uma decisão do Conservador pode, nos moldes prescritos e após o pagamento dos emolumentos prescritos dentro do prazo estipulado, após ter recebido a notificação relativa à decisão, recorrer da decisão junto da Comissão de Recursos.
  7. 7. A Comissão de Recursos reunir-se-á sempre que necessário e estabelecerá o seu próprio regimento interno.
  8. 8. A Comissão de Recursos tomará as suas decisões por maioria simples e, em caso de empate, o Presidente disporá de voto de qualidade.
  9. 9. Os membros da Comissão de Recursos são independentes na tomada das suas decisões.
  10. 10. Um membro da Comissão de Recursos pode ser demitido das suas funções caso os Ministros determinem que o membro tenha cometido um acto que configure má conduta.
  11. 11. Um membro da Comissão de Recursos não participa num processo de recurso:
    1. a) Se tiver qualquer interesse pessoal em relação ao mesmo; o
    2. b) Tiver estado envolvido como representante de uma das partes no processo; o
    3. c) Tiver participado na decisão que é objecto de recurso.
  12. 12. Os Ministros responsáveis pela Agricultura determinarão os subsídios a pagar aos membros da Comissão de Recursos e ao Secretariado de Apoio.
  13. 13. A Comissão de Recursos pode, após a audição do recurso, confirmar, alterar ou revogar a decisão do Conservador.
  14. 14. A Comissão de Recursos pode ordenar ao Conservador que execute a decisão da Comissão de Recursos relativa a esse recurso.
  15. 15. A decisão da Comissão de Recursos é apresentada por escrito, com uma cópia entregue ao Conservador, ao recorrente e a qualquer outra parte interessada.
  16. 16. No caso de a Comissão de Recursos revogar uma decisão tomada pelo Conservador, os emolumentos prescritos pagos pelo recorrente relativamente ao recurso são devolvidos ao recorrente ou, no caso de a Comissão de Recursos alterar uma decisão do Conservador, esta pode, no exercício de poderes discricionários, orientar no sentido de os emolumentos serem devolvidos, total ou parcialmente, ao requerente.
  17. 17. A decisão da Comissão de Recursos será final e vinculativa.
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PARTE X - Disposições Gerais
Artigo 39.º
Regulamentos e procedimentos operacionais
  1. 1. Os Ministros elaborarão regulamentos para a implementação do presente Protocolo, prescrevendo o seguinte:
    1. a) O processo para a recepção e processamento de pedidos, para a realização do exame de variedades e para denominações varietais, para o processamento de objecções e recursos, para o pedido e concessão de licenças obrigatórias e para recusa de pedidos de concessão de Direitos de Melhorador ou Obtentor de Sementes;
    2. b) A anulação e cancelamento de Direitos de Melhorador ou Obtentor de Sementes, a transferência de um pedido ou dos Direitos de Melhorador ou Obtentor de Sementes para quem de direito;
    3. c) A informação e instalações a serem disponibilizadas por um requerente ao Conservador relativamente a um Direito dos Melhorador e Obtentor de Sementes e o material reprodutivo a ser submetido na altura da apresentação de um pedido e a posteriori;
    4. d) A manutenção e conservação de amostras, cooperação com bancos de genes ou outras instituições para a conservação de material genético;
    5. e) A administração e manutenção do registo e recepção e arquivo de quaisquer documentos relativos aos Direitos dos Melhoradores e Obtentores de Sementes;
    6. f) A cobrança de valores e emolumentos a pagar em relação a qualquer pedido, assunto ou documento previsto no presente Protocolo;
    7. g) A elaboração de regras adicionais para a interpretação das disposições relativas às denominações varietais;
    8. h) Qualquer certificado ou outro documento ou formulário a ser emitido ou utilizado para efeitos do presente Protocolo;
    9. i) O subsídio a ser pago a qualquer membro da Comissão de Recursos nomeado, nos termos do artigo 38.º do presente Protocolo;
    10. j) Qualquer outro assunto relativo à administração do presente Protocolo.
  2. 2. O Comité pode estabelecer procedimentos operacionais relativamente:
    1. a) Ao processamento de pedidos de concessão de Direitos de Melhorador ou Obtentor de Sementes;
    2. b) À avaliação técnica dos pedidos;
    3. c) À nomeação de subcomités e respectivos poderes;
    4. d) Aos procedimentos de cooperação com outras instituições e organizações internacionais no que respeita à administração do presente Protocolo;
    5. e) A qualquer outra matéria relacionada com a administração do presente Protocolo que se enquadre no âmbito dos poderes do Comité.
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Artigo 40.º
Protecção de variedades existentes
  1. 1. Não obstante o disposto no artigo 8.º, um Direito de Melhorador ou Obtentor pode ser concedido para uma variedade existente que já não seja nova à data da entrada em vigor do presente Protocolo, obedecendo às seguintes condições:
    1. a) O pedido é registado dentro do prazo de um ano a partir da data de entrada em vigor do presente Protocolo;
    2. b) A variedade deve:
      1. i. Ter sido averbada no catálogo ou lista de variedades admitidas para a comercialização ou num registo de variedades detido por uma organização profissional reconhecida pelo Escritório para os PBR da SADC; o
      2. ii. Ter sido objecto do direito de um melhorador ou obtentor num Estado-Membro da SADC ou num membro de uma organização internacional que reconheça e proteja os Direitos dos Melhoradores e Obtentores de Sementes, da qual a SADC seja membro, ou ter sido objecto de um pedido num Estado-Membro da SADC ou num membro de uma organização internacional que reconheça e proteja os Direitos dos Melhoradores e Obtentores de Sementes, desde que o pedido resulte subsequentemente na concessão do Direito de Melhorador ou Obtentor da Semente, ou
      3. iii. Seja elemento de prova aceitável para o Escritório para os PBR da SADC no que respeita à data na qual a variedade deixou de ser nova à luz do disposto no artigo 8.º do presente Protocolo.
  2. 2. A duração dos Direitos de Melhorador ou Obtentor de Sementes concedidos ao abrigo deste artigo será calculada a partir da data do averbamento referido na subalínea i), da alínea b) do n.º 1 do presente artigo; da data da concessão dos Direitos de Melhorador ou Obtentor de Sementes referidos na subalínea ii), da alínea b) do n.º 1 do presente artigo; ou da data na qual a variedade deixou de ser nova referida na subalínea iii) da alínea b) do n.º 1 do presente artigo.
  3. 3. Quando o Direito de Melhorador ou Obtentor de uma Semente seja concedido ao abrigo deste artigo, o titular tem a obrigação de conceder licenças em termos razoáveis, a fim de permitir a continuação de qualquer exploração iniciada de boa-fé por terceiros, antes da apresentação do referido pedido.
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Artigo 41.º
Disposições financeiras
  1. 1. Os Estados-Partes esforçar-se-ão por atribuir os fundos necessários para a implementação efectiva do presente Protocolo ao nível nacional e regional.
  2. 2. Os programas e projectos podem ser financiados através de verbas solicitadas a partir de várias fontes, entre elas a comunidade de doadores e outros parceiros de cooperação.
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Artigo 42.º
Emendas ao presente Protocolo
  1. 1. Um Estado-Membro pode propor emendas ao presente Protocolo.
  2. 2. As propostas de emenda ao presente Protocolo são enviadas por escrito ao Secretário Executivo da SADC, o qual notificará todos os Estados-Membros da SADC das emendas propostas, pelo menos, 90 (noventa) dias antes da apreciação das emendas pelos Estados-Membros, embora este período de notificação prévia possa ser prescindido pelos Estados-Membros.
  3. 3. As emendas ao presente Protocolo serão adoptadas por uma decisão de três quartos de todos os Estados-Parte e produzirão efeito 30 (trinta) dias após a sua adopção.
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Artigo 43.º
Resolução de litígios
  1. 1. Os Estados-Partes esforçar-se-ão por resolver, amigavelmente, qualquer litígio entre si referente à aplicação, interpretação ou implementação do presente Protocolo.
  2. 2. Qualquer litígio entre os Estados-Partes resultante da aplicação, interpretação ou implementação do presente Protocolo, que não possa ser resolvido amigavelmente, será remetido aos Ministros.
  3. 3. Qualquer litígio resultante da interpretação, aplicação ou implementação do presente Protocolo, que não possa ser resolvido pelos Ministros, será remetido ao Tribunal da SADC.
  4. 4. A decisão do Tribunal da SADC será final e vinculativa.
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Artigo 44.º
Denúncia
  1. 1. Um Estado-Parte pode denunciar o presente Protocolo ao fim de 12 (doze) meses a partir da notificação por si enviada por escrito ao Secretário Executivo para esse efeito.
  2. 2. O Secretário Executivo, após a recepção da notificação referida no n.º 1, informa aos Ministros dos Estados-Parte da intenção desse Estado-Parte de denunciar o Protocolo.
  3. 3. Um Estado-Parte, que tenha enviado uma notificação de denúncia, nos termos do disposto no n.º 1 deste artigo, deixará de beneficiar, após a efectivação da denúncia, de todos os direitos e benefícios ao abrigo do presente Protocolo, embora continue vinculado às suas obrigações pendentes ao abrigo do presente Protocolo.
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Artigo 45.º
Assinatura

O presente Protocolo será assinado por representantes dos Estados-Membros devidamente autorizados.

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Artigo 46.º
Ratificação

O presente Protocolo será ratificado pelos Signatários, de acordo com os seus respectivos procedimentos constitucionais.

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Artigo 47.º
Entrada em vigor
  1. 1. O presente Protocolo entrará em vigor 30 (trinta) dias após o depósito dos instrumentos de ratificação ou adesão de dois terços dos Estados-Membros.
  2. 2. O presente Protocolo permanece em vigor enquanto um número mínimo de dois terços dos Estados-Partes permanecer vinculado às disposições do presente Protocolo.
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Artigo 48.º
Adesão

O presente Protocolo permanecerá aberto à adesão por qualquer Estado-Membro.

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Artigo 49.º
Depositário
  1. 1. O texto original do presente Protocolo e todos os instrumentos de ratificação ou adesão serão depositados junto do Secretário Executivo da SADC, o qual enviará cópias autenticadas a todos os Estados-Membros.
  2. 2. O Secretário Executivo da SADC registará o presente Protocolo junto do Secretariado das Nações Unidas e da Comissão da União Africana (UA).
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Artigo 50.º
Implementação do Protocolo
  1. 1. Cada Estado-Parte adoptará todas as medidas necessárias para a implementação do presente Protocolo e, de modo particular:
    1. a) Providenciará recursos jurídicos apropriados para a aplicação efectiva dos Direitos dos Melhoradores e Obtentores de Sementes;
    2. b) Instituirá um serviço encarregado de conceder direitos de melhorador ou obtentor, ou confiará essa função a um serviço instituído por outro Estado-Parte;
    3. c) Assegurará que o público seja informado através da publicação regular de informação relativa aos pedidos de concessão de direitos de melhorador ou obtentor e sobre outros assuntos relacionados com os Direitos dos Melhoradores e Obtentores de Sementes na Região da SADC.
  2. 2. Ao depositar o seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão ao presente Protocolo, consoante o caso, cada Estado-Parte estará em condições de, ao abrigo das suas leis, tornar efectivas as disposições do presente Protocolo.

Em testemunho do que, nós, os abaixo assinados, sendo os representantes devidamente autorizados pelos nossos respectivos Governos, assinamos o presente Protocolo.

Assinado em _____________ neste dia___ de __________ de _____ em 3 (três) textos originais, nas línguas francesa, inglesa e portuguesa, sendo todos os textos igualmente autênticos.

Assinaturas: República da África do Sul, ilegível;
República de Angola, ilegível;
República do Botswana, ilegível;
República Democrática do Congo, ilegível;
Reino do Lesoto, ilegível;
República do Madagáscar, ilegível;
República do Malawi, ilegível;
República das Maurícias, ilegível;
República de Moçambique, ilegível;
República da Namíbia, ilegível;
República das Seychelles, ilegível;
Reino da Swazilândia, ilegível;
República Unida da Tanzânia, ilegível;
República da Zâmbia, ilegível;
República do Zimbabwe, ilegível.

A Presidente da Assembleia Nacional, Carolina Cerqueira.

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